Requisitos do livramento condicional

Publicado por Eduardo Brandão Gomes em

 

Os requisitos do livramento condicional estão presentes no artigo 83 do Código Penal e são comumente divididos em requisitos de ordem objetiva e requisitos de ordem subjetiva.

De acordo com o caput deste artigo, a concessão do livramento somente é possível aos condenados à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.

O requisito objetivo (incisos I, II e V) é o cumprimento de uma parte da pena, cuja quantidade exigida varia de acordo com o fato de o apenado ser ou não reincidente e com o fato de o crime cometido ser ou não hediondo:

  • Cumprimento de mais de um terço da pena, caso o condenado não seja reincidente em crime doloso e possua bons antecedentes;
  • Mais da metade da pena, caso o condenado seja reincidente em crime doloso;
  • Mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crimes hediondos, tráfico de drogas, de pessoas e terrorismo, caso o condenado não seja reincidente em crimes dessa natureza.

Há ainda, um raro requisito objetivo para a concessão da liberdade condicional, previsto no inciso IV do artigo 83 do CP/40 relacionado à reparação do dano causado:

  • Caso o condenado tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

Depreende-se, portanto, dos requisitos objetivos, que o livramento condicional seria vedado apenas à condenados reincidentes em crimes hediondos, tráfico de drogas, de pessoas e terrorismo, sendo permitido aos primários condenados por estes crimes, caso cumpram 2/3 da reprimenda.

Contudo, com o pacote anticrime – Lei 13.964/2019 – o artigo 112 da Lei de Execução Penal foi alterado, passando a prever, no inciso VI, “a” a vedação, também, a condenados por crimes hediondos, ainda que primários, caso tenha havido resultado morte.

Por sua vez, os requisitos subjetivos se encontram nas alíneas do inciso III do artigo 83 do CP/40:

  • Bom comportamento durante a execução da pena;
  • Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
  • Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
  • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Para a concessão do livramento é necessário que o apenado preencha tanto os requisitos objetivos quanto os requisitos subjetivos.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é aqui elucidado por trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma em dezembro de 2021:

“A teor do disposto no art. 83 do Código Penal, o livramento
condicional será deferido aos condenados com pena privativa de
liberdade, desde que atendidos os requisitos de natureza objetiva
(fração de cumprimento da pena) e subjetiva (bom comportamento
durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos
últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e
aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).” (Ementa parcial. AgRg no HC 697.896/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Veja também quais são as faltas graves de acordo com a LEP.


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