Racismo e injúria racial: qual a diferença?

Publicado por Equipe DireitoInfo em

 

Muito embora não seja raro nos depararmos com a expressão “crime de racismo” para se referir indiscriminadamente ao crime de injúria racial, trata-se de delitos distintos que não se confundem, possuindo, cada qual, as suas peculiaridades.

A injúria racial é uma modalidade qualificada do crime de injúria: incide na hipótese de a conduta típica, ou seja, “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro” (modalidade simples prevista pelo art. 140, caput, CP), ser cometida com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, hipótese em que a pena será de um a três anos de reclusão e multa (art. 140, §3º, CP).

Por sua vez, os crimes de racismo são previstos pela lei nº 7.716/89, que tipifica os delitos resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Assim, a primeira distinção a ser feita reside no próprio objeto do crime, de modo que, sempre que a ofensa for dirigida à afetação da honra subjetiva de um sujeito determinado, estaremos diante do crime de injúria racial; de outro modo, quando a conduta ofensiva for dirigida à coletividade de um grupo, restará caracterizado o racismo.

A segunda distinção diz respeito à abrangência do crime de racismo: justamente por sua reprovabilidade maior, é um crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, XLII, CF e art. 323, I, CPP), ao passo que, na injúria racial, há a possibilidade de concessão de fiança (artigo 322, CPP) e a prescrição se dará, antes de transitar em julgado a sentença final, em oito anos (artigo 109, IV, CP).

Outra importante diferença a ser feita diz respeito aos requisitos exigidos para a persecução penal. Isso porque, enquanto o crime de racismo procede mediante ação penal pública incondicionada, a injúria racial depende da representação do ofendido, tratando-se, portanto, de ação penal pública condicionada (artigo 145, parágrafo único, CP).

Por fim, não obstante, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos objetivos para proposição do arco de não persecução penal (artigo 28-A, CPP), há orientações, no âmbito de alguns Ministérios Públicos Estaduais, no sentido de recomendar que sejam evitadas as soluções consensuais frente a esses crimes, em virtude da incompatibilidade para a sua reprovação e prevenção (MP/SP, MP/AC e MP/PE).

Veja também as diferenças entre pena de detenção e pena de reclusão.


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