Qual a diferença entre os crimes de roubo e furto?

Publicado por Equipe DireitoInfo em

 

Questão simples, mas também muito corriqueira, diz respeito à diferenciação entre os crimes de roubo e de furto, de modo que não é raro nos depararmos com o uso incorreto desses dois termos no dia-a-dia.

O delito de furto é previsto pelo artigo 155 do Código Penal, que comina a pena de um a quatro anos de reclusão e multa para o agente que “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Tendo em vista a reprovabilidade relativamente baixa da conduta, é possível a incidência de algum dos benefícios processuais em favor do autor do crime de furto, a exemplo da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95).

Enquanto o bem jurídico tutelado pelo furto é o patrimônio alheio, o roubo, por sua vez, tutela, além deste, a integridade física e a saúde – trata-se, portanto, de crime complexo. E, nesse sentido, prevê quatro a dez anos de reclusão e multa para o agente que “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” (art. 157, CP). É o crime popularmente conhecido por “assalto”.

Portanto, a diferença entre os crimes reside no fato de o roubo exigir, para a sua configuração, (i) o emprego de violência a pessoa ou (ii) grave ameaça ou (iii) a redução da possibilidade de resistência da vítima.

A propósito, quanto à grave ameaça, basta que esta seja idônea a incutir temor na vítima. Assim, caso o autor utilize uma arma de fogo de brinquedo, não obstante seja atestada a sua inaptidão para provocar uma efetiva lesão, sua verossimilhança com uma arma de fogo real poderá ser suficiente para incutir medo e, nessa hipótese, o crime praticado será o de roubo.

Além disso, em virtude do emprego de violência ou de grave ameaça e da pena mínima cominada ao roubo, não há possibilidade de que o autor seja beneficiado pela suspensão condicional do processo ou pelo acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP).

De toda forma, em ambos os crimes, as elementares típicas “coisa”, “alheia” e “móvel” vedam que os delitos tenham por objeto pessoas (hipótese em que poderemos estar diante, por exemplo, do crime de sequestro), coisas de ninguém, coisas abandonadas ou coisas de uso comum.

Veja também a diferença entre organização e associação criminosa.


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