Quais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri?

Publicado por Equipe DireitoInfo em

 

Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos – e do que é amplamente divulgado pelas séries norte-americanas – o destino da maioria dos crimes cometidos no Brasil não é decidido pelo Tribunal do Júri, mas sim por um juiz togado singular.

Isso porque, segundo o artigo 5º, XXXVIII, d, CF, a instituição do júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Por sua vez, os crimes contra a vida estão elencados no Título I, Capítulo I do Código Penal. São eles:

  • homicídio (artigo 121);
  • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (artigo 122);
  • infanticídio (artigo 123) ;
  • aborto (artigos 124 a 126).

Assim, seja na modalidade tentada ou consumada, o autor de um desses crimes será julgado por juízes leigos, ou seja, cidadãos comuns, os quais também serão competentes para decidir sobre os crimes a ele conexos (artigo 76, CPP).

Contudo, como mencionado, para que seja julgado perante o plenário, não basta o cometimento de crimes contra a vida, pois exige-se, ainda, que seja praticado na modalidade dolosa: deve o agente querer ou, ao menos, assumir o risco de produzir o resultado (artigo 18, I, CP).

Portanto, existem crimes que, não obstante ofendam a vida, não irão a júri, mas serão julgados pelo juiz singular. É o caso, por exemplo, do homicídio culposo (artigo 121, §3º, CP) ou do roubo seguido de morte, vulgarmente chamado de latrocínio (artigo 157, §3º, II, CP).

Por fim, há que ressaltar que a regra constitucional comporta exceção: conforme decidiu o STF no julgamento da Ação Penal 333/PB, não serão julgados pelo tribunal do júri os crimes praticados por quem detém foro por prerrogativa de função (AP 333, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011).

Veja também se existe pena de morte no Brasil.


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