O que pode ser processado nos Juizados Especiais Cíveis?

Publicado por Equipe DireitoInfo em

 

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos pela Lei 9.099/95.

Esta lei os instituiu com base nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, priorizando, em todos os casos, a conciliação ou a transação (art. 2º).

No âmbito cível, dispõe o art. 3º da Lei que os Juizados Especiais (JESPs) são competentes para processamento das causas de menor complexidade, entendidas como:

  • Aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
  • As ações de despejo para uso próprio;
  • As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo
  • Aquelas enumeradas no art. 275, II, CPC/73.

Não obstante a ausência de equivalente normativo no CPC/15, importante observar, quanto a última hipótese, que as disposições transitórias orientam que os Juizados Especiais Cíveis continuam competentes para o processamento e julgamento dessas causas até a edição de lei específica (art. 1.063).

Para além dessas hipóteses, também será de competência dos Juizados Especiais a execução de títulos executivos extrajudiciais cujo valor não seja superior a quarenta vezes o salário mínimo.

Diferenças práticas entre os Juizados Especias Cíveis e a Justiça Comum

Um importante diferencial dos Juizados Especiais Cíveis, que os garantem maior acessibilidade, reside no fato de que, desde que o valor da causa seja de até vinte salários mínimos, não há a necessidade de que a parte seja assistida por advogado (art. 9º). Nesses casos, o autor deverá comparecer ao setor responsável pela atermação, oportunidade em que o funcionário, após a sua oitiva, reduzirá a termo a petição inicial (art. 14).

Em contrapartida, não podem ser partes, no Juizado Especial Cível, incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e o insolvente civil (art. 8º).

Outra vantagem é a de que, para acesso ao JESP, em regra, não há necessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas. Isso porque, estas, em regra, apenas serão exigidas para interposição de recurso, excetuados, nesse caso, as hipóteses de deferimento da gratuidade da justiça (art. 54).

Dessa forma, justamente por tais praticidades é que, sendo competentes tanto os Juizados Especiais Cíveis quanto a Justiça Comum para processamento de uma mesma causa, quem ajuíza ações costuma optar pelos primeiros.

Portanto, é o que, em geral, ocorre em casos rotineiros e de menor complexidade, como aqueles relativos à atraso de voos ou à negativação indevida.

Veja também qual a competência do Tribunal do Júri no Brasil.


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