Norma penal não incriminadora: existe na parte especial?

Publicado por Eduardo Brandão Gomes em

 

Sim, existe norma penal não incriminadora na parte especial do Código Penal, muito embora a maioria esmagadora dessa espécie normativa se encontre na parte geral.

A exemplo disso temos o artigo 327, norma penal não incriminadora que explica quem é funcionário público de acordo com a lei, definindo-o para efeitos penais como aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função pública”.

Assim, tal norma, apesar de se encontrar na parte especial do código, está explicando termo contido em diversos tipos da parte especial do CP/40, principalmente naqueles do Capítulo I (dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (crimes contra a administração pública).

Como exemplo de artigo explicado pelo 327, pode-se citar o 312, que tipifica o peculato:

“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”


0 comentário

Deixe um comentário

Avatar placeholder

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *