Adiantamento constitucional de precatório: o que é?

Publicado por Equipe DireitoInfo em

 

Somente quem já lidou com um processo judicial contra o Estado sabe a demora para o pagamento de um precatório: para além da duração do processo de conhecimento em si, eventual sentença condenatória definitiva é seguida de especial demora para o recebimento dos valores devidos.

Em termos gerais, após o reconhecimento de um crédito contra o Estado, há a formação do precatório, o qual nada mais é do que o título judicial a ser pago pelo ente público, seja ele um município, um estado, a União, suas autarquias ou suas fundações, em favor de uma pessoa física ou jurídica.

Muito embora a Constituição Federal preveja um prazo para o seu pagamento (artigo 100, §5º, CF), na prática, tal mandamento é reiteradamente violado. Para se ter uma ideia, estima-se que, somente, no estado de São Paulo, um dos que possuem maior quantidade de precatórios em atraso, a dívida se aproxima da casa dos R$20 bilhões.

Foi pensando justamente nessa situação que o legislador, por meio de Emenda Constitucional, optou por conferir tratamento especial para o pagamento dos débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência (artigo 100, §2º, CF).

Quanto às doenças graves, há que se recorrer ao art. 6º, XIV, Lei 17.713/88, onde são listados os portadores de: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Com isso, buscou-se possibilitar que tais pessoas recebam, em vida, ao menos parte do valor a que fazem jus, o que certamente não ocorreria seguindo a ordem cronológica para os pagamentos.

Assim, a lei garantiu que esses grupos possuam atendimento prioritário, dotando-os do direito de receber o valor de até o triplo da RPV, sendo que, ultrapassando tal quantum, o precatório será fracionado e o valor restante será pago na ordem cronológica do precatório.

Nessas hipóteses, caberá, então, ao advogado da parte peticionar informando a existência de prioridade no pagamento, a fim de que seja deferido o adiantamento a que faz jus o credor.

Veja também o que pode ser processado nos Juizados Especiais Cíveis.


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