É crime me apropriar de coisa achada?

Publicado por Equipe DireitoInfo em

 

Para o direito penal, o ditado popular “achado não é roubado” não é de todo errado. De fato, pegar para si coisa achada não configura o crime de roubo ou o de furto, os quais são previstos, respectivamente, pelos artigos 157 e 155 do Código Penal.

Isso porque ambos os crimes pressupõem a subtração de coisa móvel alheia, não podendo, portanto, incidir sobre coisas de ninguém, coisas abandonadas ou coisas de uso comum.

Contudo, nem por isso o ordenamento jurídico permite tal conduta, sendo, sim, considerado crime a apropriação de coisa achada.

Nos moldes do artigo 169 do CP, estará sujeito à pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítima possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias”.

Ademais, deve ficar atento o terceiro que adquire ou que recebe a coisa achada, sabendo da sua condição, pois, uma vez que o objeto é produto de crime, poderá incorrer no delito de receptação (art. 180, CP).

Inclusive, tal infração penal possui modalidade culposa, a qual incide quando o agente, “pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.

Coisa achada para o Código Civil

Nem por isso fica o descobridor “a ver navios”: a matéria é regulada também pelo Código Civil, em especial pelos artigos 1.233 a 1.237.

Se, de um lado, o direito ordena a restituição da coisa alheia perdida ao dono ou ao legítimo possuidor ou, não sendo possível, à autoridade competente, de outro, prevê que, quem o fizer, “terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la” (art. 1.234).

Veja também a diferença entre roubo e furto.


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