Quais são as faltas graves de acordo com a LEP
Além das faltas graves, as faltas disciplinares podem ser médias ou leves. Essas duas últimas, de acordo com o artigo 49 da Lei de Execução Penal, são previstas em legislação local.
Já as faltas graves estão previstas na própria LEP, no artigo 50 e nos incisos II e V do artigo 39. São elas:
- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- Fugir;
- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- Provocar acidente de trabalho;
- Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- Ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
- Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
- Não cumprir com o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
- Não cumprir com o dever de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Portanto, existem apenas essas nove faltas graves em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o artigo 45 da Lei 7210/84 reforça o princípio da legalidade, ao dispor que “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”.
Entendimento do STJ
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que o rol de faltas graves do artigo 50 da LEP é taxativo – o que inclui o artigo 39, II e V, por força do inciso VI do artigo 50.
A exemplo disso, cita-se trecho da ementa do habeas corpus 481.699/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado pela Sexta Turma em 12/03/2019, que preconiza: “O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser taxativo o rol de faltas graves previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas”.
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